quinta-feira, 1 de julho de 2010

Denúncia veiculada contra Índio da Costa é invenção de Brizola Neto

Assim que o nome do deputado Índio da Costa foi confirmado como vice de José Serra abriu-se a temporada de mentiras na mídia. O primeiro a bater foi o deputado Federal Brizola Neto (PDT/RJ) em seu blog. Muitos jornalistas compraram a história sem checar a verdadeira história. Conclusão: o que era (de fato) uma disputa paroquial passou para o plano nacional. A questão é que Brizola Neto sempre fez oposição à Índio da Costa por causa de problemas eleitoreiros. Coisa antiga, que vem desde o tempo em que ambos eram vereadores no Rio de Janeiro.

A acusação do candidato a vice do PSDB foi a seguinte; “Ele (Índio da Costa) foi um dos alvos da CPI na Câmara dos Vereadores que investigou superfaturamento e má-qualidade nos alimentos comprados para a merenda escolar, quando eu ainda era vereador. A CPI foi pedida pelo meu amigo e deputado Edson santos (PT) e relatada pela – atenção – vereadora tucana Andrea Gouvêa Vieira".

Tudo invenção. O que ocorreu de verdade foi que o Ministério Público havia investigado a suposta irregularidade na história da merenda, no Rio, e não encontrou nada. Ao contrário até, conforme evidencia a ÍNTEGRA do documento em que o órgão determina o arquivamento do caso.

Reproduzindo parecer do Tribunal de Contas do Município, transcreve o Ministério Público:“Outrossim, este mesmo órgão auxiliar não vislumbrou qualquer irregularidade em razão da empresa Milano ter vencido 75% do total do objeto licitado. De acordo com o relatório, tal percentual se deve ao fato de seu patrimônio social ser superior ao patrimônio das outras concorrentes, o que permitiu que cotasse para todas as CREs que tivessem interesse. Outros concorrentes ficam limitados em virtude de seu patrimônio social não permitir o cumprimento total do contrato ou, então,devido à inabilitação parcial de uma área ou produto a ser cotado”.

Emenda, então, o Ministério Público:
“Estas ponderações consignadas no referido relatório do TCM contam com a aquiescência deste órgão de execução, eis que foram analisados os argumentos contrapostos pela representante e demais órgãos e membros da sociedade civil que questionam o processo licitatório”

Em seguida, o relatório descaracteriza as acusações da CPI, observando: “Diante do contexto transcrito, a conclusão obtida por este órgão ministério não se divorcia aquelas apresentadas pelo TCM e Câmara dos Vereadores.

Desta forma, PROMOVO O ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil nº 3574/2005 e determino a sua remessa ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma do art. 9º, parágrafo 1º da Lei 7.347/85 e nos arts. 17 e 18 da Resolução GPGJ 1066/02 Rio de Janeiro, 5 de março de 2008

Patrícia do Couto Villela, Promotora de Justiça”

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